A Implosão da Moral e da Vergonha
Valentina Latiffa
Caro Leitor,
Novamente vos falo da Corrupção no Brasil!
Juro: este um quadro diante o qual, venho me contendo para conseguir passar ao largo. Tentativas reais de engolir um silêncio amargoso, para não me repetir, ou poupá-los de compartilhar comigo da análise dos últimos [últimos?... ops...] escândalos que escorrem pelos ralos do Planalto, evitando assim, ser recorrente.
Tais escândalos são tantos e tamanhos, que nos perdemos ao tentar discernir qual deles o mais criminoso, qual deles o mais aviltante:
- o do Senador Demóstenes Torres, que tanto bradou em nome da ética em suas falas contra a corrupção na política, camuflando assim o seu passado podre de ligações espúrias, posto que sustentado por um dos Bicheiros mais promíscuos deste Estado, o Cachoeira?
- o do Ministro da Fazenda Guido Mantega, ligado ao esquema de corrupção montado pelo ex-presidente da Casa da Moeda Luiz Felipe Denucci?
- ou aqueles ligados as Propinas das Licitações fraudulentas efetivadas e comprovadas no falido Sistema Único de Saúde?
- e....
Conclui, portanto, não eu sou recorrente, recorrentes são os Corruptos que tomaram conta do Brasil. Dia sim, outros também, Eles são os Protagonistas do atual cenário brasileiro.
Antes de me decidir, sobre qual o mais grave, visitei os Hospitais: Clementino Fraga Filho [UFRJ], Salgado Filho, Souza Aguiar, Andaraí, Lourenço Jorge e o Hospital Geral de Bonsucesso. Pretendia estender minha peregrinação por outros, aqui da Cidade Maravilhosa, mas diante o que vi: Pacientes debilitados despejados sobre leitos sujos improvisados pelos corredores; infiltrações por toda parte; lixo hospitalar amontoado nas Salas de Pequenos Procedimentos; Órgãos [doados] que poderiam socorrer os Desesperados integrantes das filas de Transplante, simplesmente desprezados; autoclaves utilizadas como depósitos de material descartável; ratos e baratas circulando livremente pelos banheiros e quartos; Médicos ausentes; dejetos misturados com Gente.
Além de compaixão pelos desvalidos que carecem destas unidades de Saúde, além do nojo, senti que calar seria não somente omissão de minha parte, como de alguma forma pactuar com o que vi, e declaro: é de provocar náuseas, é abjeto, é asqueroso, é desumano.
São cenas são de horror, assaltam-me qual pesadelo, batem a minha porta, removem meus intentos.
Isto posto, vamos aos fatos:
Nenhuma novidade sobre os acordos espúrios firmados nas conchas e cochos do Planalto, espalhados pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Claro, ver tudo assim desnudado ao vivo e a cores fere nossa integridade moral, revira as fibras dos cidadãos de bem, incita nossa revolta.
Sabemos que os Ratos – tanto os do Planalto [Crias de Lula - Amamentadas por Dilma], quanto seus aliados das Empresas Cúmplices, são ativos guerrilheiros de uma quadrilha vil. As alianças intestinas para enriquecimento próprio destes Abutres são contumazes, dão asco. Agem sem qualquer peso de consciência violentando os direitos de milhões e milhões de inocentes brasileiros, cujas Vidas são escamoteadas e esmagadas, nestes hospitais [?] descritos acima, sem equipamentos, sem biossegurança, sem medicamentos, sem ambulâncias, sem socorro.
Ingênuos os que acreditam no espanto [descarado] de um Aluísio Mercadante [Ministro da Educação], ou nas mentiras propaladas por Alexandre Padilha [Ministro da Saúde], incapazes que são até mesmo de fingir repulsa diante os fatos expostos, aos nossos olhos estarrecidos e envergonhados. Ambos, em seus pronunciamentos falam placidamente dos crimes praticados, via dicionário Dilmês a que são subjugados, como se de meros mal feitos. Claro, sabiam de tudo, mais que evidente.
Creiam: sabiam m-e-s-m-o!
Sabiam, e afirmam hoje, sem o menor pudor, este saber-desde 2010, todavia até escarradas as provas pela TV Globo e Revista Veja, nada fizeram para cortar as raízes e cabeças dos larápios. Nem farão todos eles da mesma camarilha.
Não existe corrupção sem conivência superior, menos sem os dois agentes: os corruptos e os corruptores.
Para elucidar melhor nossa análise, discorro brevemente sobre alguns conceitos:
A palavra corrupção em sua definição, expressa a oposição, a negação daqueles valores que consideramos, ou pelo menos deveríamos considerar como sustentáculos do bom andamento das relações intrapessoais e sociais, que são necessárias para a realização humana. Corromper, portanto, é o ato pelo qual se adultera se estraga algo físico ou moralmente. A repercussão é de maior ou menor amplitude, conforme a ação que se realiza. As causas são praticamente inesgotáveis, pois envolvem problemas estruturais, sociais e pessoais. A corrupção política, ou a corrupção na política de uma determinada sociedade deteriora as próprias estruturas da sociedade, uma vez que a política é o cuidado com o que é coletivo, de todos, é a busca de soluções para os problemas que a sociedade, uma vez que a política e o cuidado com o coletivo, de todos, é a busca de soluções para os problemas que a sociedade como um todo enfrenta.
A corrupção na política é aproveitar-se, apropriar-se do que é coletivo, em benefício próprio. É roubar. Se os agentes públicos – os políticos – são corruptos, e/ou se associam a agentes privados corruptores, o estado democrático corre sérios riscos. Faltando o respeito pelo que é de todos, prevalece o comportamento do vale tudo, o “levar vantagem”, o enganar, na certeza de escapar ileso de eventuais punições.
No Brasil, a corrupção está espalhada pelos diferentes setores e níveis da atividade política: no executivo, no legislativo e no judiciário, do nível federal ao nível municipal.
Faz parte também dos comportamentos das empresas privadas que trabalham para o governo em obras e serviços ou que dele defendem para autorizações e legislações de suas atividades. No legislativo e no executivo ela é pior do que no judiciário, porque estes poderes mexem diretamente com o dinheiro e com as leis. Os legislativos são declaradamente balcões de negócios. O executivo nacional já chegou até a criar mecanismos para a lavagem de dinheiro sujo, obtido com o narcotráfico ou com a corrupção – como as contas CC5 autorizadas pelo Banco do Brasil.
A sociedade clama justiça, onde na maioria dos casos a impunidade torna-se aliada das empresas, das gangs, autoridades e funcionários delinquentes.
A situação atual é gravíssima: um terço dos recursos públicos [via emendas ou similares] dos governos, senado, câmaras e assembleias, tragado pela corrupção. Isto tudo é dinheiro coletivo que se perde, deixando de atender, com ele, as urgentes chagas sociais das quais o País padece.
Comprovando a anuência dos Gestores envolvidos:
Esclareço minha certeza de que Aluízio e Padilha coniventes estes ratos aboletados nos porões de Brasília, explano alguns pontos que são fundamentos desta assertiva, com base nos ditames do Direito Administrativo e na Lei 8.666/93:
1. Comissões de Licitações e Os Responsáveis pela Licitação:
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação nas suas diferentes modalidades: convite, concorrência, leilão.
2. Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas
O art. 3º da Lei 8.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas, são eles a isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, e o presente artigo tem como objetivo, explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública.
Isonomia
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
1.1 Princípio da Isonomia
Principio também exposto na Constituição Federal inscrito no artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos serem tratados de forma igual pela administração pública.
“A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. È o princípio da igualdade ou isonomia. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (GASPARINI, Direito Administrativo, p. 18.)”.
Este princípio se torna fundamental, pois o mesmo impede as discriminações entre licitantes.
1.2 Princípio da Legalidade
O principio da Legalidade, previsto no art.5°, II da Constituição Federal, limita a administração Pública a somente poder exigir nos Editais de licitação o que está previsto na lei.
Alexandre de Moraes, analisando este tema se expressa da seguinte maneira:
“O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES, Direito Constitucional, p.324).”
E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes, pois o mesmo proíbe que a Administração Pública, inclua como requisito para habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja incluída na Lei 8.666/93.
“A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito, o postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido”.
(COELHO, Curso de Direito Constitucional, p.966).”
1.3 Princípio da Impessoalidade
Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o seu fim legal, ou seja, nas licitações é basicamente escolher a proposta mais vantajosa para Administração, o impedindo de favorecer determinadas pessoas por amizade, ou simplesmente simpatia, ele também é chamado de principio da finalidade administrativa. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles:
“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, p.82).”
Com este principio pode se concluir que o administrador é um executor de atos, e serve de objeto de manifestação da vontade estatal.
1.4 Princípio da Moralidade
O principio da Moralidade relacionasse com o principio da legalidade, ele tem por finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado, exemplo: o licitante que assina sua proposta de preço em local errado, fazendo com que sua proposta seja desclassificada, fere o princípio da moralidade administrativa, porque a referida empresa não descumpriu nem um item do edital, e não faltou à assinatura na proposta, ela só estava em lugar errado.
Como ressalta Alexandre de Moraes,
“Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.” (MORAES, Direito Constitucional, p.325).”
O administrador Público em seus atos deve visar à coletividade, acima de tudo, pois tal princípio pode ajudar em uma licitação a escolher a proposta mais vantajosa para administração pública.
1.5 Princípio da Publicidade
Todos os atos da administração Pública são públicos, e para que possa ser assegurada a transparência no processo licitatório, os editais de licitação, são publicados em Diário Oficial, e em jornal de grande circulação para as modalidades, Concorrência, Tomada de Preços, concursos, leilão e Pregões. Já a modalidade Convite basta apenas afixação do convite em local apropriado.
Esse princípio permite que os cidadãos fiscalizem os tais Processos, evitando assim qualquer tipo de crime contra a administração Pública.
E a própria Lei 8.666/93 trás em seu texto no art. 3 § 3º que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
1.6 Princípio da Probidade Administrativa
Referisse à honestidade que deve ter o administrador público, nas licitações, não procurando satisfazer os próprios interesses, os integrantes das Comissões de Licitação, e todos aqueles que têm participação nas licitações não devem de maneira alguma visar o proveito próprio, sendo assim honestos e íntegros.
1.7 Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório
Após a publicação do Edital de licitação, a Administração pública se encontra vinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, não podendo ser exigido, nada mais do que consta no edital, porém não é só a administração que esta vinculada ao edital, o licitante também, pois o descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.
Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela administração pública, resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para apresentação de propostas, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas, nos termos do artigo 21,§ 4º da Lei n. 8.666/93.
1.8 Princípio do julgamento objetivo
Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço.
Conclusão:
É Regra Legal nas licitações públicas que sejam observados cada um desses princípios, pois eles foram criados para que o processo licitatório possa ter a maior transparência possível, e garantia plena de licitude.
Diante os fatos criminosos [não mal feitos, Aluízio e Padilha], e amparos legais expostos, afirmo:
Os Titulares destes Ministérios são também corruptos, e coautores dos crimes de lesa Pátria.
E questiono:
-Quem nomeou as Comissões será responsabilizado pelos ilícitos praticados?
- Serão penalizados por responsabilidade solidária?
Respondo:
Não!
Tudo permanecerá como sempre em Brasília, para uso e abuso das inúmeras quadrilhas das grotas de Dilma e seus mais de quarenta Ladrões!
Lamentavelmente, Corruptos e Corruptores, continuarão felizes roendo os cofres nacionais, ferindo nossos direitos e nossa honra.
Enquanto assistimos [ainda] impotentes: a Implosão da Moral e da Vergonha!